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Lei 12.452 - 05/11/2003 |
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LEI Nº 12.452, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003. (Revogada pela Lei nº 16.420/2018)
EMENTA: Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente. §1º As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados: I - pelas administrações públicas direta, indiretas e fundacional; II - por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. §2º Esta Lei aplica-se aos particulares somente no que concerne aos serviços públicos delegados.
Art. 2º Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização. Parágrafo único. A periodicidade será, no mínimo, anual.
CAPITULO II DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS SEÇÃO I DOS DIREITOS BÁSICOS
Art. 3º São direitos básicos do usuário: I - informação; II - qualidade na prestação do serviço; III - controle adequado do serviço público.
SEÇÃO II DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 4º O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre: I - o horário de funcionamento das unidades administrativas; II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público; III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço; IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões; V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado. § 1º O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal. § 2º A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Art. 5º Para assegurar o direito à informação previsto no art. 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a: I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica; II - informação computadorizada, sempre que possível; III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviços; IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação; V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o art. 29 desta Lei; VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão; VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros; VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado; IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.
SEÇÃO III DO DIREITO À QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 6º O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Art. 7º O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público: I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço; II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e pessoas portadoras de deficiências; III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; IV - racionalização na prestação de serviços; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições a sanções não previstas em lei; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário; VIII - adoção de medidas de proteção à saúde e segurança dos usuários; IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida quanto à autenticidade; X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento; XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos. Parágrafo único. O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.
SEÇÃO IV DO DIREITO AO CONTROLE ADEQUADO DO SERVIÇO
Art. 8º O usuário tem direito ao controle adequado do serviço. § 1º Para assegurar o direito a que se refere este artigo, fica autorizada a instituição em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de Pernambuco de: I - Ouvidorias; II - Comissões de Ética. § 2º Serão incluídas nos contratos ou atos que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta Lei cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 9º Compete a Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à: I - melhoria dos serviços públicos; II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos; III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos; IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei; V - proteção dos direitos dos usuários; VI - garantia da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único. As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador do Estado, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Art. 10. Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.
CAPITULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 12. O processo administrativo para apuração de atos ofensivos às normas desta Lei observará o disposto na Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000, bem como as regras específicas constantes desta Lei, compreendendo três fases: instauração, instrução e decisão.
Art. 13. Os procedimentos administrativos advindos da presente Lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.
Art. 14. Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data a o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Art. 15. Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei: I - dois dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente; II - quatro dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal; III - cinco dias, para elaboração de informe sem caráter técnico; IV - quinze dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais dez dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado; V - cinco dias, para decisões no curso do processo; VI - quinze dias, a contar do término da instrução, para decisão final; VII - dez dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.
SEÇÃO II DA INSTAURAÇÃO
Art. 16. O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Art. 17. A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Art. 18. O requerimento será dirigido ao órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter: I - a identificação do denunciante ou de quem o represente; II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações; III - informações sobre o fato e sua autoria; IV - indicação das provas de que tenha conhecimento; V - data e assinatura do denunciante. § 1º O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo. § 2º Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização. § 3º Quando o órgão ou entidade responsável pela infração possuir em sua estrutura Ouvidoria, a esta deverá ser encaminhado o requerimento.
Art. 19. Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Art. 20. Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente. § 1º Da rejeição caberá recurso no prazo de dez dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante. § 2º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Art. 21. Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado: I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força da lei; II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos; III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes; IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO
Art. 22. Para a instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias. Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação do in te ressado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Art. 23. Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Art. 24. Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 25. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Art. 26. Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de dez dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
SEÇÃO IV DA DECISÃO
Art. 27. O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar: I - o arquivamento dos autos; II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativos, civis e criminais, se for o caso; III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta Lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.
CAPITULO IV DAS SANÇÕES
Art. 28. A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal. Parágrafo único. Para as entidades particulares delegatórias de serviços públicos, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.
CAPÍTULO V DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEDUSP
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar: I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões; II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público; III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário; IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões; V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos; VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos; VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados; VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos; IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados. § 1º Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários. § 2º O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
Art. 30. Integrarão o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP: I - as Ouvidorias; II - as Comissões de Ética; III – a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos; IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de Pernambuco a que se refere o inciso III do artigo anterior.
CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Enquanto não instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, suas atribuições deverão ser exercidas por órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 33. A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco deverá ser feita no prazo de noventa dias, contados da vigência desta lei.
Art. 34. A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de seis meses, contados da vigência desta lei.
Art. 35. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 04 de novembro de 2003. ROMÁRIO DIAS Presidente |