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Lei 12.439 - 10/10/2003 |
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LEI Nº 12.439, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 707,45 (setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) a VALÉRIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, ANDRÉ LUIZ BARBOSA ALBUQUERQUE e JOYCE KAROLYNNE BARBOSA DE ALBUQUERQUE, respectivamente, viúva e filhos menores de PAULO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 28 de julho de 2000. § 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |