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Lei 12.296 - 11/12/2002 |
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LEI Nº 12.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 666,95 (seiscentos e e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a JOSELITA DA SILVA SÉRVULO, EDUARDO SÉRVULO DA SILVA e GABRIELA SÉRVULO DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de JOSELITO SÉRVULO DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 24 de dezembro de 1999. § 1º.Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º.A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º.As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º.Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 11 de dezembro de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado RENATO DA SILVA FILHO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |