|
Lei 12.288 - 28/11/2002 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.288, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.082,90 (hum mil e oitenta e dois reais e noventa centavos) a MARLENE GOMES RAIMUNDO e CLÁUDIO FERNANDES RAIMUNDO, respectivamente, viúva e filho menor de MARIO FERNANDES RAIMUNDO, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 31 de maio de 1999. § 1º. Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |