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Lei 12.282 - 11/11/2002 |
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LEI Nº 12.282, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
EMENTA: Dispõe sobre os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2003, observadas as disposições contidas no art. 14, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco ficam fixados em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
Art. 2º As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002. ROMÁRIO DIAS Presidente |