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Lei 12.141 - 19/12/2001 |
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LEI Nº 12.141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera o caput do artigo 20 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 20 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 As promoções serão efetuadas, anualmente, por Antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para os Oficiais da Polícia Militar, e nos dias 26 de maio, 28 de agosto e 25 de dezembro para os Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até vinte dias antes das correspondentes datas de promoções, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções . ..............................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA |