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Lei 12.072 - 02/10/2001 |
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LEI Nº 12.072, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001.
Fixa o quantitativo máximo de servidores públicos a serem cedidos pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus, para o Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado, em 60 (sessenta), o quantitativo máximo de servidores públicos a serem cedidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, sem ônus, para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISU COSTA ROMÃO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS |