Lei 12.063 - 24/09/2001

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LEI Nº 12.063, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera o artigo 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II do artigo anterior; a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-2, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele artigo; e a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Atividade

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos de origem dos servidores com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão e nas Agências do Trabalho. (Redação dada pela Lei 12.209/2002)

 

12010.0412212098.052

- Gestão Administrativa da SARE, Elemento de Despesa

3.1.90.11

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

 

Art. 3º A designação para as funções gratificadas de que trata a Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, somente ocorrerá quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE DE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO