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Lei 12.014 - 14/06/2001 |
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LEI Nº 12.014, DE 14 DE JUNHO DE 2001.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.555,78 (hum mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a IVANILDA NICOMEDES DE SANTANA e IVANILDO JOSÉ SILVA DE SANTANA, representado por sua genitora Sra. MARLI MARIA DA SILVA, respectivamente, viúva e filho menor de IVANILDO JOSÉ DE SANTANA, ex-Agente de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 28 de novembro de 1999. Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS |