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Lei 11.998 - 23/05/2001 |
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LEI Nº 11.998, DE 23 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), objetivando incluir nos Programas "1114 - Apoio Administrativo às Ações da ARPE" e "3307 -- Apoio Administrativo às Ações da Secretaria da Justiça e Cidadania", as operações especiais abaixo discriminadas: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, são os provenientes de anulação de dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, conforme o seguinte demonstrativo: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei. Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES |