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Lei 11.991 - 10/05/2001 |
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LEI Nº 11.991, DE 10 DE MAIO DE 2001.
EMENTA: Altera disposição da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Único - O valor da gratificação de incentivo, ora extinta, fica convertido em parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da publicação desta Lei, bem como, para os servidores que forem nomeados por aprovação no concurso homologado pelo ato nº 243, de 25 de junho de 1998."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2001. ROMÁRIO DIAS Presidente |