Lei 11.989 - 09/05/2001

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LEI Nº 11.989, DE 09 DE MAIO DE 2001.

 

Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal no valor de R$ 688,72 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) a JUPIRA TAVARES PRAGANA CATUNDA, JORDACHE TAVARES PRAGANA CATUNDA e JORDANIA TAVARES PRAGANA CATUNDA, respectivamente, viuva e filhos menores de YURI CATUNDA, ex-soldado da Policia militar de Pernambuco promovido post - mortem e graduação de Cabo PM, a contar de 27 de outubro de 1998.

§ 1º Os valores devidos aos beneficios serão pagos na forma previstas pelo artigo 100 §§ e e 12 da Constituição Estadual c/c os artigos 110 §§ 1º e, e 111 parágrafo único da Lei 10.426, de 27 de abril de 1990.

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas época e base em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000

- Encargos Gerais do Estado

29010

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

- Pensões

3.1.90.92

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamento em vigor a seguir classificado:

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS

MAURICIO ELISEU COSTA ROMAO

JOSE ARLINDO SOARES