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Lei 11.955 - 09/04/2001 |
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LEI Nº 11.955, DE 09 DE ABRIL DE 2001.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 584,23 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) a MARIA MÁRCIA DA SILVA LOPES VIEIRA, ÉWERTON JOSÉ LOPES VIEIRA e EMÉRSON JANINI LOPES VIEIRA, respectivamente, viúva e filhos menores de CLÓVIS VIEIRA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 07 de agosto de 1995. § 1º.Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º.A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º.As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º.Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |