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Lei 11.901 - 21/12/2000 |
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LEI Nº 11.901 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e a Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as taxas devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal." Art. 2º O Art. 6º da Lei 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas." Art. 3º O Art. 21 da Lei 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso: "III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI)." Art. 4º Os serviços discriminados nos itens 3.1; 3.2 e 3.3, do Anexo Único da Lei de nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, ficam isentos de pagamento das respectivas taxas. Art. 5º A Taxa de Fiscalização e Utilização de serviços Públicos - TFUSP, incluída à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI e outras medidas de Defesa Civil de que trata a Lei nº 7.550, de 22 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994, devidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por base os fatos geradores e valores discriminados no Anexo Único dessa Lei. Parágrafo único. Os valores das taxas, discriminados no Anexo Único, exigíveis no próximo exercício fiscal de 2001, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES |