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Lei 11.873 - 08/11/2000 |
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LEI Nº 11.873, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000.
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.070,02 (hum mil e setenta reais e dois centavos) a ANA LÚCIA TENÓRIO MACIEL e ANNYE KEROLYNE TENÓRIO MACIEL, respectivamente, viúva e filha menor de AÉCIO MACIEL DE AQUINO, ex-cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de 3º sargento, a contar de 17 de maio de 1998. §1º - Os valores acaso devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. §2º - A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de novembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELIZEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
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