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Lei 11.851 - 03/10/2000 |
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LEI Nº 11.851, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000.
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.230,65 (hum mil duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos),a ELISABETH DE OLIVEIRA SANTOS, ETIENE GITAI SANTOS e OGUIMERON GITAI SANTOS, respectivamente, viúva e filhos menores de ORIOSVALDO GITAI SANTOS, ex-comissário de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 27 de março de 1999. Parágrafo Único - Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º, da Lei nº11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A Pensão ora concedida terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante no orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de outubro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
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