|
Lei 11.831 - 05/09/2000 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.831, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000.
Reorganiza os órgãos e entidades que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, autarquia estadual, mantida sua natureza jurídica, passa a denominar-se Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com os objetivos e finalidades estabelecidos na presente Lei. Parágrafo único. As atividades previdenciárias do IPSEP e a prestação de serviços de saúde aos segurados por ele atendidos serão executadas pelo IRH-PE, até que se opere sua transferência para a FUNAPE ou outra entidade.
Art. 2º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE tem por finalidade a seleção, treinamento, aperfeiçoamento funcional e distribuição de pessoal para os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, objetivando otimizar a utilização e gerenciamento dos recursos humanos do Estado.
Art. 3º Compete ao Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco IRH-PE: I - promover a seleção do pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; II - desenvolver estudos voltados ao equacionamento das necessidades de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual; III - VETADO IV - VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º A receita do IRH-PE será constituída: I - VETADO II - produto da venda de material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; III - rendimentos de operações financeiras que realizar; IV - valores oriundos da locação ou venda de bens imóveis de sua propriedade. Parágrafo único. As receitas orçamentárias consignadas ao IPSEP, para custeio das atividades administrativas e de pessoal, previdenciárias e pertinentes à prestação do serviço de saúde serão geridas pelo IRH-PE, enquanto prestador dessas atividades.
Art. 6º VETADO
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão realizadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 05 de setembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO RICARDO GUIMARÃES DA SILVA EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO JOSÉ ARLINDO SOARES JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
|