|
Lei 11.825 - 30/08/2000 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.825, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 805,06 (oitocentos e cinco reais e seis centavos), a CLAUDENICE ALMEIDA MEDEIROS, FÁBIO ALMEIDA MEDEIROS e RICARDO ALMEIDA MEDEIROS, respectivamente, viúva e filhos menores de JOÃO DE MEDEIROS RODRIGUES, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 25 de junho de 1998. Parágrafo único - Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 2000 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
|