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Lei 11.810 - 12/07/2000 |
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LEI Nº 11.810, DE 12 DE JULHO DE 2000.
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 629,27 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) a CREUSA FLORÊNCIO DE MURA FILHA, MICHELE FLORÊNCIO DE ALMEIDA, MICHAEL FLORÊNCIO DE ALMEIDA e MELQUIZEDEQUE FLORÊNCIO DE ALMEIDA, respectivamente, companheira e filhos menores de LINDOMAR TAVARES DE ALMEIDA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "Post Mortem", à graduação de cabo PM, a contar de 22 de dezembro de 1997. §1º - Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. §2º - A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELIZEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
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