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Lei 11.594 - 11/11/1998 |
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LEI Nº 11.594, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 343,09 (trezentos e quarenta e três reais e nove centavos) a LINDINALVA FERREIRA DAS GRAÇAS SILVA, ANA JÉSSICA FERREIRA DA SILVA e JACKSON FERREIRA DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de CLARINDO CÍCERO DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 17 de maio de 1996. § 1º. Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Gustavo José Monteiro Guimarães José Carlos Lapenda Figueirôa Massilon Gomes Filho João Joaquim Guimarães Recena
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