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Lei 11.556 - 28/05/1998 |
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LEI Nº 11.556, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Ementa: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 263,42 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) a ANA LUCIA DE MIRANDA ARAUJO PEREIRA, ALEXANDRE DE MIRANDA PEREIRA e DEBORA DE MIRANDA PEREIRA, respectivamente, viúva e filhos menores de FRANCISCO GERALDO PEREIRA, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 22 de janeiro de 1995. §1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, incisos 8º, 9º e 12. da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, incisos 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. §2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de maio de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Gustavo Jose Monteiro Guimarães Jose Carlos Lapenda Figueiroa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho
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