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Lei 11.493 - 15/12/1997 |
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LEI Nº 11.493, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 488,36 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRE NETO DE ARAUJO, GEÓRGIA ALEXANDRE NETO DE ARAUJO E MARLON ALEXANDRE DE ARAUJO, respectivamente, viúva e filhos menores de ANTÔNIO NETO DE ARAUJO, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 14 de novembro de 1995. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110 §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta do crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado dever constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS DILTON DA CONTI OLIVEIRA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA |