Lei 11.467 - 01/08/1997

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LEI Nº 11.467, DE 01 DE AGOSTO DE 1997.

 

EMENTA: Cria o Conselho de Defesa Social, dispõe sobre normas, atinentes a Segurança Pública e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa Social, órgão de assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo em matérias atinentes a Segurança Pública e Justiça, vinculado ao Gabinete do Governador;

 

Art. 2º - Compete ao Conselho de Defesa Social;

I - assessorar diretamente o Governador do Estado na formulação da política de Segurança Pública e Justiça, no âmbito da competência do Poder Executivo;

II - avaliar e fiscalizar permanentemente o desempenho e as ações dos órgãos de Segurança do Estado, propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento;

III - articular de forma permanente as instituições governamentais, federais, estaduais, municipais e não governamentais, inclusive movimentos organizados da Sociedade Civil, vinculados direta ou indiretamente as questões da justiça e Segurança Pública;

IV - avaliar e opinar previamente acerca das propostas orçamentárias formuladas pelos órgãos de Segurança Pública, buscando compatibiliza-las ao desenvolvimento de ações integradas;

V - promover audiências públicas e, anualmente, Conferência Estadual sobre Segurança Pública;

VI - aprender previamente e opinar sobre cursos promovidos pelos órgãos de Segurança Pública do Estado.

 

Art. 3º - O Conselho de Defesa Social terá a seguinte composição:

I - Vice Governador do Estado;

II - Secretario de Justiça;

III - Secretario de Segurança Pública;

IV - Comandante da Polícia Militar de Pernambuco;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Secretario do Trabalho e Ação Social;

VII - Secretario da Casa Militar;

VIII - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - Secretario de Planejamento;

X - Diretor do órgão estadual responsável pelas atividades técnicas e científicas de perícia criminal.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Vice Governador do Estado.

§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

§ 3º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, só poderão ser realizadas de presentes, no mínimo, dois terços de seus membros titulares.

 

Art. 4º - O Governador do Estado regulamentara a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 5º - O Conselho de Defesa Social contara com uma Secretaria Executiva, ficando criado um cargo de Diretor Executivo.

 

Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

ANGELA INES MEDEIROS ANDRADE

MOISES ALVES ALCANTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO