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Lei 11.284 - 15/12/1995 |
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LEI Nº 11.284, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Altera redação do artigo 2º e acrescenta os incisos IV, V, VI e VII ao art. 3º da Lei Nº 10.149, de 15 de junho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 2º e os incisos IV a VIII do artigo 3o. da Lei No. 10.149 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica criado o Conselho Diretor do FUPES-PE, integrado pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura, de Indústria, Comércio e Turismo e do Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE. Art 3º ................................................................" IV - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios; V - retorno dos financiamentos concedidos; VI -transferências a fundo perdido provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais; Lei10149-art3V VIII - recursos provenientes de outras fontes"
Art. 2º - O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, baixará regulamento as modificações contidas nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ |