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Lei 11.180 - 19/12/1994 |
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LEI Nº 11.180 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Institui o Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, visando à especialização, à modernização, ao crescimento do parque industrial do Estado e ao aumento da oferta de emprego para mão-de-obra especializada.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como " Empresa de Base Tecnológica" aquela que fabrica produtos resultantes da aplicação sistemática de conhecimento científico e de tecnologia, nas áreas de Automação Industrial, Biotecnologia, Eletroeletrônica, Fontes Especiais de Energia, Informática, Instrumentação de Percepção, Mecânica Fina, Microeletrônica, Novos Materiais, Química Fina e Telecomunicações. Parágrafo Único. O Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá, anualmente ou na periodicidade considerada conveniente, o elenco de produtos que serão considerados como de base tecnológica, em cada uma das áreas especificadas no "caput", e aptos à obtenção do incentivo instituído nesta Lei.
Art. 3º O benefício a ser concedido com base nesta Lei consiste na prorrogação, por período nunca inferior a cinco (05) meses, do prazo de recolhimento do ICMS devido pela empresa de base tecnológica, relativamente ao produto incentivado, nas seguintes situações: I - operações internas e interestaduais, quando ao produto de base tecnológico; II - operações de importação do exterior, quanto aos insumos necessários à fabricação dos produtos referidos no inciso I. § 1º A prorrogação a ser concedida nos termos deste artigo será objeto de Decreto específico, devendo o ICMS ser recolhido, tempestivamente, pelo seu valor nominal, sem quaisquer acréscimo. § 2º Para a aplicação do incentivo de que trata este artigo, serão considerados os fatos geradores ocorridos entre os dias de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2004.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas, condições e procedimentos para a habilitação ao incentivo por parte das empresas de base tecnológica, os prazos de recolhimento do ICMS e de que trata o artigo 3º, bem como discriminados os órgãos e entidades, e suas respectivas competências, que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 19 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado José Luiz Marques Delgado Admaldo Matos de Assis
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