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Lei 11.113 - 21/07/1994 |
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LEI Nº 11.113, DE 21 DE JULHO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integrada à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de promover e coordenar o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e a adolescentes no território do Estado de Pernambuco, na conformidade com a Lei Federal nº 8.642, de 31 de março de 1993.
Art. 2º - Compete à Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA: I - coordenar, planejar, supervisionar, controlar e avaliar diretamente a execução de programas sociais de atenção integral à criança e ao adolescente; II - promover ações de divulgação e mobilização do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao adolescente - PRONAICA, junto às comunidades potencialmente elegíveis; III - coordenar especialmente no âmbito do Estado, a implantação de unidades de Serviço do PRONAICA; IV - orientar, prestar apoio técnico e analisar os pleitos para habilitação ao PRONAICA; V - planejar, coordenar a execução e a avaliação das ações operacionais e administrativas dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC que, implantados no Território Estadual, sejam objeto de cessão de uso, pela União, ao Estado de Pernambuco; VI - acompanhar e supervisionar as Unidades de Serviço - CAIC que, referidas neste artigo, venham a ser transferidas a responsabilidade temporária aos Municípios onde estejam instaladas;
Art. 3º - A Coordenação Estadual, do programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, terá a seguinte estrutura organizacional: I - Comissão Executiva, constituída por: a) Coordenação Geral b) Coordenação Executiva III - Comissão Estadual, constituída por representantes das Secretarias de Educação, Cultura e Esportes, Saúde, Justiça, Trabalho e Ação Social e Cruzada de Ação Social.
Art. 4º - A Coordenação Geral será exercida pelo titular da Secretaria de Educação Cultura e Esportes.
Art 5º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, símbolo CC-4, de provimento em comissão.
Art. 6º - As Unidades de Serviço do PRONAICA-PE, constituída pelos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC´S, terão a seguinte estrutura organizacional: I - Diretor geral; II - Gerente de Subprogramas, a seguir discriminados: a) Proteção especial à criança e a família b) Promoção da Saúde c) Alimentação d) Creche e educação pré-escolar e) Escola de 1º grau f) Esporte e lazer g) Cultura h) Educação para o trabalho i) Suporte tecnológico j) Gestão
Art. 7º - As atividades administrativas, técnicas e operacionais do PRONAICA-PE, desenvolvidas pela Comissão Estadual, inclusive das Unidades de Serviço sob a gestão direta do Estado, atribuições aos Gerentes de Subprogramas, ficarão a cargo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, mediante redistribuição ou cessão.
Art. 8º - Decreto do Executivo detalhará as atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional do PRONAICA-PE.
Art. 9º - A forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos em ações sociais voltadas à promoção e à proteção dos direitos da criança e do adolescente, será regulamentada, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas da data da vigência da presente Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Roberto José Marques Pereira |