Lei 11.113 - 21/07/1994

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.113, DE 21 DE JULHO DE 1994.

 

EMENTA: Dispõe sobre a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integrada à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de promover e coordenar o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e a adolescentes no território do Estado de Pernambuco, na conformidade com a Lei Federal nº 8.642, de 31 de março de 1993.

 

Art. 2º - Compete à Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA:

I - coordenar, planejar, supervisionar, controlar e avaliar diretamente a execução de programas sociais de atenção integral à criança e ao adolescente;

II - promover ações de divulgação e mobilização do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao adolescente - PRONAICA, junto às comunidades potencialmente elegíveis;

III - coordenar especialmente no âmbito do Estado, a implantação de unidades de Serviço do PRONAICA;

IV - orientar, prestar apoio técnico e analisar os pleitos para habilitação ao PRONAICA;

V - planejar, coordenar a execução e a avaliação das ações operacionais e administrativas dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC que, implantados no Território Estadual, sejam objeto de cessão de uso, pela União, ao Estado de Pernambuco;

VI - acompanhar e supervisionar as Unidades de Serviço - CAIC que, referidas neste artigo, venham a ser transferidas a responsabilidade temporária aos Municípios onde estejam instaladas;

 

Art. 3º - A Coordenação Estadual, do programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Comissão Executiva, constituída por:

a) Coordenação Geral

b) Coordenação Executiva

III - Comissão Estadual, constituída por representantes das Secretarias de Educação, Cultura e Esportes, Saúde, Justiça, Trabalho e Ação Social e Cruzada de Ação Social.

 

Art. 4º - A Coordenação Geral será exercida pelo titular da Secretaria de Educação Cultura e Esportes.

 

Art 5º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, símbolo CC-4, de provimento em comissão.

 

Art. 6º - As Unidades de Serviço do PRONAICA-PE, constituída pelos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC´S, terão a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretor geral;

II - Gerente de Subprogramas, a seguir discriminados:

a) Proteção especial à criança e a família

b) Promoção da Saúde

c) Alimentação

d) Creche e educação pré-escolar

e) Escola de 1º grau

f) Esporte e lazer

g) Cultura

h) Educação para o trabalho

i) Suporte tecnológico

j) Gestão

 

Art. 7º - As atividades administrativas, técnicas e operacionais do PRONAICA-PE, desenvolvidas pela Comissão Estadual, inclusive das Unidades de Serviço sob a gestão direta do Estado, atribuições aos Gerentes de Subprogramas, ficarão a cargo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, mediante redistribuição ou cessão.

 

Art. 8º - Decreto do Executivo detalhará as atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional do PRONAICA-PE.

 

Art. 9º - A forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos em ações sociais voltadas à promoção e à proteção dos direitos da criança e do adolescente, será regulamentada, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas da data da vigência da presente Lei.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Roberto José Marques Pereira