Lei 11.056 - 28/04/1994

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LEI Nº 11.056, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento e das gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em março serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da Unidade Real de Valor - URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.

§ 1º - Para fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).

§ 2º - A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º - O disposto nesta Lei, é extensivo aos funcionários aposentados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º - A partir de 01 de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 28 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado