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LEI Nº 11.031, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, pela aplicação dos índices de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a política salarial do Estado.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4º As despesas com a execução da Presente Lei correrão à das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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