LEI Nº 10.981, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores do vencimento dos servidores do Poder Judiciário e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento de pessoal do Quadro judiciário serão corrigidos em 01 de novembro e em 01 de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices, sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993:

I - 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 no mês de outubro de 1993;

II - 35% e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de função no âmbito da administração do poder judiciário são os constantes dos anexos desta Lei.

§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é vedada concessão de quaisquer gratificações ou vantagens, salvo a gratificações de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100% (cem por cento), sobre o respectivo vencimento; diárias, gratificação natalina (13º), abono de férias e pela participação em órgão de deliberação coletiva;

§ 2º Os valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão considerados como excesso irreajustável, a ser compensado em futuras correções de vencimento.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ANEXO I

TABELA DOS CARGOS COMISSIONARIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOVEMBRO/93

 

ANEXO II

TABELA DOS CARGOS COMISSIONARIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DEZEMBRO/93

 

SÍMBOLO

VENCIMENNTO

PJC

176.324,08

PJC I

156.732,55

PJC II

134.756,09

PJC III

123.426.86

PJC IV

100.896,55

PJC V

78.366,25

PJC VI

65.638,39

PJC VII

52.910,44

PJC VIII

46.829,08

JEC V

78.366,12

JEC VI

65.638,39

JEC VII

52,910,53

FDI-01 (FTG-5)

34.699,41

FDI-02 (FTG-4)

30.802,01

FDI-03 (FTG-3)

19.235,52

FSA-01 (FAG-5)

27.030,32

FSA-2 (FAG-4)

23.258,66

FSA-3 (FAG-3)

19.486,97

FSA-4 (FAG-2)

15.463,86

FSA-5 (FAG-1)

11.817,90

FSA-6 (xxx-x)

7.794,77

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DOS CARGOS COMISSIONARIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

MÊS DE NOVEMBRO/93

MÊS DE DEZEMBRO

 

VALOR EM CR$

VALOR EM CR$

PL-CGC

144.265,16

176.324,08

PL-SGP

119.275,56

145.781,21

PL-COC

119.275,56

145.781,21

PL-DDC

110.721,41

135.326,14

PL-SSL

110.721,41

135.326,14

PL-DEC

97.653,59

119.354,37

PL-STC

15.021,00

18.359,00

PL-CC-1

49,434,08

59.661,99

PL-CC-2

23.266,22

28.080,00

PL-CC-3

18.826,55

22.721,76

PL-CC-4

15.718.76

18.970,97

PL-CC-5

12.818,01

15.470,06

FDI-1

28.750,94

34.699,41

FDI-2

25.521,00

30.802,01