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LEI Nº 10.981, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores do vencimento dos servidores do Poder Judiciário e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento de pessoal do Quadro judiciário serão corrigidos em 01 de novembro e em 01 de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices, sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993: I - 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 no mês de outubro de 1993; II - 35% e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de função no âmbito da administração do poder judiciário são os constantes dos anexos desta Lei. § 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é vedada concessão de quaisquer gratificações ou vantagens, salvo a gratificações de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100% (cem por cento), sobre o respectivo vencimento; diárias, gratificação natalina (13º), abono de férias e pela participação em órgão de deliberação coletiva; § 2º Os valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão considerados como excesso irreajustável, a ser compensado em futuras correções de vencimento.
Art. 3º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado
ANEXO I TABELA DOS CARGOS COMISSIONARIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS NOVEMBRO/93
ANEXO II TABELA DOS CARGOS COMISSIONARIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DEZEMBRO/93
ANEXO ÚNICO TABELA DOS CARGOS COMISSIONARIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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