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Lei 10.963 - 21/10/1993 |
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LEI Nº 10.963, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 11.068,00 (onze mil e sessenta e oito cruzeiros reais) a MARIA DO SOCORRO FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ e RAQUEL DI FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ, respectivamente viúva e filha menor de PAULO GALHARDO BANDEIRA DA CRUZ, a contar de 01 de agosto de 1993. Parágrafo único A referida pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 21 de OUTUBRO de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LEVY LEITE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |