Lei 10.963 - 21/10/1993

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LEI Nº 10.963, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 11.068,00 (onze mil e sessenta e oito cruzeiros reais) a MARIA DO SOCORRO FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ e RAQUEL DI FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ, respectivamente viúva e filha menor de PAULO GALHARDO BANDEIRA DA CRUZ, a contar de 01 de agosto de 1993.

Parágrafo único A referida pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 21 de OUTUBRO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA