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Lei 10.942 - 18/08/1993 |
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LEI Nº 10.942, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 4.101,00(quatro mil, cento e um cruzeiros reais) a MARIA DE SOUZA, MAYARA MARIA DE SOUZA e MAYELE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, respectivamente ex-companheira e filhas menor de GENILSON ROBERTO DE OLIVEIRA, ex-soldado da polícia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de março de 1993. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990; § 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 18 de agosto de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSE VALDEMAR FARIAS |