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Lei 10.937 - 22/07/1993 |
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LEI Nº 10.937, DE 22 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos do pessoal do Quadro do Poder Judiciário serão corrigidos em 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35%, e 40%, respectivamente, sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.
Art. 2º O valor do vencimento base dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas será o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis aos servidores em disponibilidade e aos inativos.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ANEXO ÚNICO
MÊS DE JUNHO/93 Valores dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
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