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Lei 10.847 - 22/12/1992 |
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LEI Nº 10.847, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.954.876,00 (hum milhão, novecentos e cinqüenta e quatro, oitocentos e setenta e seis cruzeiros), a MARIA GICELIA NUNES ALVES e DACIO NUNES ALVES, respectivamente viúva e filho menor de PAULO ROGERIO ALVES DA SILVA, ex-Cabo da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de outubro de 1992. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo, 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e 111 do parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |