Lei 10.827 - 12/11/1992

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LEI Nº 10.827, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

EMENTA: Disciplina a remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Função Policial, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.514, de 23 de novembro de 1990, será calculado sobre o vencimento básico dos cargos de símbolo QAP, acrescida da verba de representação de encargo policial civil, prevista naquela Lei.

Parágrafo Único - As gratificações de função policial e representação por encargos de direção, chefia ou assessoramento.

I - não se incorporam aos vencimentos para fins de calculo de qualquer gratificação ou vantagem, salva o adicional por tempo de serviços:

II - São inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza, nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicional por tempo de serviço, de representação pelo exercício de cargo comissionado; de função, prevista no artigo 6º da Lei nº 10.726, de 18 de junho de 1992, pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou grupos de trabalho.

 

Art. 2º Pelo exercício de cargo comissionado , o Delegado de Policia perceberá a representação por encargos próprios de seu cargo, correspondente as de símbolo EDI.

 

Art. 3º Fica Extinta, na Estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Publica, a Diretoria de Policia Judiciária - DPJ.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros, em relação ao publicação e produzirá efeitos financeiros, em relação ao disposto no artigo 1º, a partir de 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de novembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Jose Belém de Oliveira

Luiz Otavio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

Levy Leite