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Lei 10.814 - 01/10/1992 |
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LEI Nº 10.814, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992.
EMENTA: Reajusta os Valores de vencimento, dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal Permanente do DETELPE e da FUNDARPE, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal Permanente da autarquia Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, passam a ser a partir de 1º junho de 1992, os constantes dos anexos da presente Lei.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Maria da Conceição Bezerra Roberto Viana Batista Junior Leovegildo Lopes da Mota Levy Leite |