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Lei 10.653 - 26/11/1991 |
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LEI Nº 10.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre as gratificações de função no âmbito das autarquias e fundações, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações de função no âmbito das autarquias e fundações, passam a ser as constantes dos anexos a esta lei.
Art. 2º As função, de que trata a presente Lei, corresponderão a encargos de direção, coordenação, assistência, chefia, secretariado e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuídas a ocupantes de cargos em comissão.
Art. 3º Os valores das gratificações de função, estabelecidas por esta Lei, serão reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos dos cargos pertinentes das respectivas autarquias e fundações.
Art. 4º A implantação das gratificações de função dar-se-á mediante a adaptação dos regulamentos das autarquias e fundações, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de novembro de 1991, através de resoluções, homologadas pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Administração. Parágrafo único - Serão consideradas automaticamente extintas, quando da implantação de que trata este artigo, as atuais gratificações de função das autarquias e fundações.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1991. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado Augusto Carlos Diniz da Costa Marcos Luiz da Costa Cabral Heraldo Borborema Henriques Tito Aureliano Jose Mendonça Bezerra Filho Maria Ângela Simões Valente Jose Jorge de Vasconcelos Lima Pedro Jose Caminha Dueire Joel de Holanda Cordeiro Luiz Otavio de Melo Cavalcanti Jose Tadeu Câncio de Godoy Magno Martins da Fonseca Roberto Viana Batista Junior Ricardo Couceiro Francklin Bezerra Santos Jose Carlos Lins Falcão |