Lei 10.647 - 14/11/1991

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LEI Nº 10.647, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 88,386,02 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros e dois centavos), a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE AMORIM, CARLOS HENRIQUE e PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM, respectivamente viúva e filhos de JOAQUIM COSTA DE AMORIM, Ex-funcionario publico, da Secretaria de Educação, a contar de 01 de setembro de 1991.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 14 de novembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Maria da Conceição Bezerra

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto

Heraldo Borborema Henriques