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Lei 10.586 - 06/06/1991 |
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LEI Nº 10.586, DE 06 DE JUNHO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 25,343,39 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e trinta e nove centavos), a CARMELITA ELIAS DO NASCIMENTO, ELISANGELA, JACIENE, DORIVAL e ROBERTO CALIXTO DO NASCIMENTO, respectivamente viúva e filhos menores de JOSE CALIXTO DO NASCIMENTO, Ex-funcionario publico, a contar de 01 de julho de 1991. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6,123, de 20 de julho de 1968. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 06 de junho de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Heraldo Borborema Henriques |