Lei 10.586 - 06/06/1991

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LEI Nº 10.586, DE 06 DE JUNHO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 25,343,39 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e trinta e nove centavos), a CARMELITA ELIAS DO NASCIMENTO, ELISANGELA, JACIENE, DORIVAL e ROBERTO CALIXTO DO NASCIMENTO, respectivamente viúva e filhos menores de JOSE CALIXTO DO NASCIMENTO, Ex-funcionario publico, a contar de 01 de julho de 1991.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6,123, de 20 de julho de 1968.

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 06 de junho de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto

Heraldo Borborema Henriques