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Lei 10.487 - 18/09/1990 |
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LEI Nº 10.487, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.
EMENTA: Reestrutura o sistema de pessoal para os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira para o Quadro de Pessoal Permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Plano de carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do funcionário, bern como a eficiência e a continuidade da ação administrativa, mediante: a) aducão do proprio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira; b) capacitação dos funcionários em caráter geral e permanente: e c) exercicios dos cargos em comissão e de funções gratificadas, exclusivamente por funcionários integrantes da carreira, ressalvados os casos expressos no Regulamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 3º Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito. § 1º Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia. § 2º Os cargo, em comissão e de funções gratificadas de recrutamento restrito, são vinculados carreira e de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral da Assembléia, respeitados um primeiros provimentos previsto em Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 4º Os cargos em comissão e funções gratificadas, serão classificados em niveis designados por símbolos, com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os cargos de mesmo nível terão idêntica denominação e símbolo.
DAS CARREIRAS
Art. 5º As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais integrados por categorias funcionais de provimento efetivo dos funcionais pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente. Parágrafo único. Ficam estabelecidos, na forma do ANEXO III, para cada categoria funcional as atribuições os requisitos de formação capacitação e experiência.
Art. 6º Os vencimentos de cada categoria funcional serão escalonados em classes designadas por numeração cardinal crescente.
DOS QUADROS
Art. 7º Fica aprovado o Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa, regido pelo Estatuto das Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, na forma do ANEXO I, que a esta acompanha. Parágrafo único. Ao Quadro de Pessoal de que trata a caput deste artigo, incorporarão os funcionários e servidores contratados integrantes do Quadro de Pessoal Permanente em vigor, antes da vigência desta Lei.
Art. 8º Ficam aprovados a estrutura de cargos, a tabela de vencimento, as especificações, das, categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal referido no artigo anterior, e as normas de progressão funcional, de conformidade com o disposto nos ANEXOS I, II, III e IV, respectivamente. Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei, as retribuições dos cargos de Procurador Judicial e Sub-Procurador regulados por legislação especifica.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, dar-se-á na classe inicial de cada categoria funcional, após aprovação em concurso pública, de provas ou provas e títulos.
Art. 10. O Edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 11. O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de dois anos de efetivo exercício, objetivando aferir a aptidão para o exercício de carga mediante a aprovação dos seguintes requisitos: a) idoneidade moral; b) assiduidade; c) disciplina; e d) eficiência § 1º Se no curso do estágio probatório, for apurado, em processo regular na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado. § 2º O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público, salva se estiver respondendo a processo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. § 3º Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso para o Quadro de Pessoal Permanente desde que conte, à época, 02 (dois) anos de efetivo exercício como estatutário ou contratado na Administração Pública do Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.
Art. 12. O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outra categoria funcional.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. O desenvolvimento do funcionário na carreira for-se-á por Progressão ou Ascensão Funcional.
Art. 14. Aos funcionários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, salvo os dos cargos referidos no Parágrafo único do ART. 8º desta Lei, aplicar-se-á o instituto da Progressão Funcional de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e seus Anexos.
Art. 15. A Progressão Funcional consiste na mudança do funcionária, da classe em que se encontra, para aquela imediatamente superior, da respectiva categoria funcional.
Art. 16. Far-se-á Progressão Funcional anualmente, obedecendo alternativamente os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 17. A determinação da quantidade de funcionários para efeito de Progressão, de uma determinada classe será efetuada anualmente e corresponderá, no máximo, ao número obtido com a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a total de funcionários existentes naquela classe, pertencentes ao mesmo Grupo Ocupacional assim definidos: GRUPO I (AGENTE DE SERVICOS), correspondente aos serviços operacionais de apoio prestados por ocupantes de cargas operacionais de pessoal qualificado ou semi-qualificado, com escolaridade de até primeiro grau completo ou incompleto. Integrara esse GRUPO: Servente, Guarda de Segurança, Motorista, Operador de Som, Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro, Artífice, Auxiliar de Serviços; GRUPO II (AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO), correspondente aos cargos Técnicos e Administrativos para os quais é exigida formação profissional especializada ao nível de segundo grau completa. Integram esse GRUPO: Assistente Administrativo, Assistente de Contabilidade, Taquígrafo, Digitador, Operador de Terminal de Computador, Programador, Assistente Legislativo. GRUPO III (AGENTE ASSESSORAMENTO E GERENCIA SUPERIOR), correspondente aos cargos Técnico-Científicos, para os quais é exigida graduação completa em curso universitário reconhecido. Integram esse GRUPO: Contador, Administrador, Assessor de Saúde, Odontólogo, Economista, Jornalista, Bibliotecário, Assistente Social, Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar. Parágrafo único. Aplicado o percentual prevista no caput deste artigo, a parte fracionária obtida, superior a 0,5 será arredondada para o número imediatamente superior.
Art. 18. O interstício para a Progressão Funcional será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na respectiva classe. Parágrafo único. O interstício será apurado no último dia do mês de junho, para todas as categorias funcionais.
Art. 19. A avaliação representará o desempenho anual do funcionário e será feita até o dia 15 de julho, com base em situações constituídas e compreendidas entre o primeiro dia de julho, o último dia de junho do exercício seguinte, por intermédio do BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, obedecidas as disposições desta Lei e no que couber, as normas de Promoção dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco. § 1º Os efeitos jurídicos da Progressão serão contados a partir de 1º de setembro de cada ano. § 2º Inobservado a prazo previsto no parágrafo anterior, os efeitos jurídicos e vantagens financeiras decorrentes do ato de Progressão Funcional retroagirão ao 1º de setembro de cada ano.
Art. 20. Será declarado nulo de pleno direito o ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional, não ficando obrigado o funcionário a restituir o que a mais tiver recebido. § 1º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. § 2º A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida à mais pelo funcionário indevidamente promovido.
Art. 21. Será efetivado na Progressão Funcional a que fazia jus, o funcionário falecido ou aposentado, após as datas referidas nos parágrafos de artigo anterior.
Art. 22. O tempo de serviço na classe da nova estrutura de Cargos será apurado, considerando também o tempo de efetive exercício no símbolo do respectiva cargo em que se encontrava o funcionário nas estruturas de cargos anteriores, procedendo-se da mesma forma no caso de fusão de símbolos em uma mesma classe.
Art. 23. Ascensão Funcional é o deslocamento do funcionário de uma categoria funcional para outra de vencimento superior. Parágrafo único. A Ascensão Funcional far-se-á: a) de urna classe de determinada categoria funcional para classe imediatamente superior de outra categoria funcional do mesmo grupo ocupacional classe inicial de outra categoria funcional de outro grupo ocupacional.
Art. 24. A Ascensão Funcional dar-se-á mediante seleção interna, respeitadas a qualificação e habilitação profissional Para o desempenho do cargo.
Art. 25. O procedimento administrativo a ser observado, visando ao exame e efetivação dos casos de Progressão Funcional, ficará afeto á competência da Diretoria Administrativa, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 26. As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes, fixadas pela Chefia de Divisão de Recursos Humanos, destinando-se a proporcionar aos funcionários: I - aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes as respectivas categorias funcionais; II - conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada ás áreas de atividades finalisticas e instrumentais: § 1º Os programas de capacitação, relacionados a cada categoria funcional, deverão ter em vista precipuamente a habilitação do funcionário para o eficaz desempenha das atribuições, inclusive dos cargos vinculadas em comissão e de chefias a elas. § 2º Os Programas terão caráter prático, desenvolvidos através de estagios ou outras formas de observações e acompanhamento das atividades da carreira.
DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O enquadramento dos servidores de que trata o Art. 7º desta Lei, na nova estrutura de cargos, constantes do ANEXO II, será efetuado de acordo, com os critérios dispostos a seguir, respeitados os direitos e vantagens anteriormente deferidas: 01) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR PARLAMENTAR, símbolo PL-AP, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR PARLAMENTAR, Nível III, Classe 5; 02) Os servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-TL, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III, Classe 5; 03) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR DE SAÚDE PARLAMENTAR, símbolo PL-ASP, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR DE SAÚDE, Nível III; Classe 4; 04) Os servidores ocupantes dos cargos de ODONTOLOGO, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional ODONTOLOGO, Nível III. Classe 4; 05) Os servidores ocupantes dos cargos de ANALISTA, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III, Classe 4; 06) Os servidores ocupantes dos cargos de CONTADOR, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional CONTADOR, Nível III, Classe 4; 07) Os servidores ocupantes dos cargos de BIBLIOTECÁRIO, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional BIBLIOTECARIO, Nível III, Classe 4; 08) Os servidores ocupantes dos cargos de REDATOR, símbolo PL-SI, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III, Classe 5: 09) Os servidores ocupantes dos cargos de REVISOR, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4; 10) Os servidores ocupantes dos cargos de TAQUIGRAFO, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional TAGUIGRAFO, Nível II, Classe 4; 11) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, símbolos D.PL-17; C.PL-16; B.PL-15; A.PL-14, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, Classes 4, 3, 2, 1, respectivamente: 12) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL, símbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE, Nível II, 13) Os servidores ocupantes dos cargos de GRÁFICO, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional GRÁFICO, Nível I, Classe 6; 14) Os servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4; 15) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-15, serão enquadrados na categoria funcional OPERADOR DE SOM, Nível I, Classe 4; 16) Os servidores ocupantes dos cargos de GUARDA DE SEGURANÇA, símbolo PL -14, serão enquadrados na categoria funcional GUARDA DE SEGURANÇA, Nível I, Classe 3; 17) Os servidores ocupantes dos cargos de CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO FAZENDARIO/ORCAMENTARIO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível lI, Classe 6; 18) Os servidores ocupantes dos cargos de CONSULTOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível lI Classe 6; 19) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DA MESA, símbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 5; 20) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO DE EXPEDIENTE, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, classe 5; 21) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível Il, Classe 5; 22) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, símbolo PL-18, serão enquadradas na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, Classe 5; 23) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível lI, Classe 5; 24) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE ORCAMENTO E TOMADA DE CONTAS, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE. Nível II, Classe 5: 25) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DE ATAS, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 4; 26) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL LEGISLATIVO, símbolos PL-17, PL-16, PL-15, PL-14, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4, 3, 2, 1, respectivamente; 27) Os servidores ocupantes dos cargos de REDATOR DE ATAS, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO. Nível II, Classe 4; 28) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA, símbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 3; 29) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE PLENARIO, símbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional AUXILIAR DE SERVIÇOS. Nível I, Classe 3; 30) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE REDATOR DE ATAS, símbolo PL-15, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 2; 31) Os servidores ocupantes dos cargos de SUB-ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, símbolo PL-14, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, Classe 1; 32) Os servidores ocupantes dos cargos de ENCADERNADOR, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional GRÁFICO, Nível I, Classe 6: 33) Os servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE MECÂNICO, símbolo PL-12, serão enquadrados na categoria funcional MECÃNICO, Nível I, Classe 4; 34) Os servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE ELETRICISTA, símbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional ELETRICISTA, Nível I, Classe 4; 35) Os servidores, ocupantes dos cargos de CARPINTEIRO, símbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional CARPINTEIRO, Nível I, Classe 3: 36) Os servidores ocupantes dos cargos de MOTORISTA, símbolo PL- 10; serão enquadrados na categoria funcional MOTORISTA, Nível I, Classes 3; 37) Os servidores ocupantes dos cargos de ENCANADOR, PINTOR, PEDREIRO, símbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional ARTÍFICE, Nível I, Classe 3; 38
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