Lei 10.308 - 24/07/1989

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LEI Nº 10.308, DE 24 DE JULHO DE 1989.

 

Ementa: Concede reajuste salarial aos servidores da Assembléia Legislativa, nos meses de maio e junho de 1989, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, salarios - base, representações de função e encargos de gabinete, do pessoal da Assembleia Legislativa, ficam reajustados da seguinte forma:

I - no mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidentes sobre os valores vigentes no mês de fevereiro de 1989;

II - no mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidentes sobre os valores vigentes no mês de maio de 1989, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluidas as parcelas percebidas a titulo de atrasados.

Parágrafo Unico. Os percentuais presentes neste artigo, serão aplicados sem prejuízo dos reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art. 3º Fica atribuída aos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência - PL-CGC, Chefe de Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Lideranças e Vice-Lideranças - PL-DSC, Secretário Geral da Presidência, PL.-SGP, Secretário dos Serviços Legislativo - PL- SSL, Consultor de Organização, PL-CDC, Técnico Parlamentar, PL-CCTP, Assistente de Gabinete de Deputado - PL.-CC-1, Revisor - PL-SIC-1 e Assessor de Comissão Técnica Permanente, a vantagem previstas no artigo 4º, da Lei nº 10.109, de 04 de abril de 1988, no percentual de 100% (cem por cento).

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tâniia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio