Lei 10.119 - 26/05/1988

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LEI Nº 10.119, DE 26 DE MAIO DE 1988.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 1.716.00 (hum mil setecentos e dezesseis cruzados), MARINEIDE VIANA DIAS VALENCA, viúva de Ex-Cabo da Policia Militar de Pernambuco, JOSE CARLOS BARBOSA VALENÇA, e filho menor do casal CARLOS MAGNER VIANA DIAS VALENÇA, a contar de 29 de janeiro de 1987.

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustado segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0

Pensionistas

3.2.9.2 -2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de MAIO de 1988.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho