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Lei 10.119 - 26/05/1988 |
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LEI Nº 10.119, DE 26 DE MAIO DE 1988.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 1.716.00 (hum mil setecentos e dezesseis cruzados), MARINEIDE VIANA DIAS VALENCA, viúva de Ex-Cabo da Policia Militar de Pernambuco, JOSE CARLOS BARBOSA VALENÇA, e filho menor do casal CARLOS MAGNER VIANA DIAS VALENÇA, a contar de 29 de janeiro de 1987. Parágrafo único - A pensão indicada será reajustado segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de MAIO de 1988. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado Tânia Bacelar de Araújo Edgar Moury Fernandes Sobrinho |