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Instrução Normativa IRH 001 - 18/08/2016 |
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GOVERNO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SAD INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH INSTRUÇÃO NORMATIVA IRH nº 001/2016 O DIRETOR PRESIDENTE DO IRH, no uso das atribuições e considerando os termos da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016 e do Decreto nº. 43.424, de 18 de agosto de 2016, resolve: Ementa: A presente instrução normativa tem por finalidade regulamentar os procedimentos para a realização das atividades de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE PERÍCIAS MÉDICAS E SEGURANÇA DO TRABALHO SEÇÃO I DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 1º As atividades de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho serão realizadas em Recife, Caruaru e Petrolina, priorizando-se a satisfação dos servidores através de atendimento humanizado e eficiente. Art. 2º Nas localidades referidas no caput funcionarão os Núcleos de Inspeção de Saúde que passarão a ser designadas: I – Núcleo de Inspeção de Saúde Central Recife; II – Núcleo de Inspeção de Saúde Regional Caruaru; e III – Núcleo de Inspeção de Saúde Regional Petrolina. Art.3º O horário de funcionamento do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho será o fixado para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, salvo por necessidade do serviço. SEÇÃO II DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Art.4º A Equipe Multiprofissional é composta por médicos peritos e do trabalho, psicólogos, engenheiros de segurança, técnicos de segurança, enfermeiro do trabalho, assistentes sociais e demais servidores administrativos. § 1º De acordo com suas atribuições atendem ao servidor e/ou seus dependentes no que se refere à solicitação de concessão de benefícios e sua relação com a atividade laboral. § 2º As atribuições dos profissionais a que se refere o parágrafo primeiro serão descritas no anexo único. Art. 5º São responsabilidades da Equipe Multiprofissional:
responsáveis sejam legíveis;
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES SUBSEÇÃO I DO SERVIÇO DE PERÍCIAS MÉDICAS
Art. 6º O Serviço de Perícias Médicas é responsável pelo estabelecimento dos objetivos gerais e pelo gerenciamento técnico dos processos de Perícias Médicas, possuindo como atribuições:
de contribuição previdenciária para servidor e pensionista, pensão para filho maior inválido; e
Parágrafo único. O Serviço de Perícias Médicas poderá ainda convocar o servidor a submeter-se a perícia médica oficial, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar sua análise clínica acerca do caso. Art. 7º O atestado médico apresentado pelo servidor e o laudo da Junta de Inspeção de Saúde devem conter o código da doença ou diagnóstico da doença, que é especificada, em especial, quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em lei específica, resguardados os princípios éticos e legais. SUBSEÇÃO II DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Art. 8º O Serviço de Segurança do Trabalho é responsável pelo estabelecimento dos objetivos gerais e pelo gerenciamento técnico dos processos relacionados à área de Segurança e Medicina do Trabalho, possuindo como atribuições:
objetivando traçar metas que minimizem e reduzam os acidentes do trabalho e doenças do trabalho; e V - criar mecanismos de ação para acompanhar o desenvolvimento da política; § 1º O requerimento de solicitação de emissão do LTCAT deverá ser feito em formulário fornecido através do endereço eletrônico do Instituto de Recursos Humanos – IRH – www.irh.pe.gov.br, acompanhado de documentos que comprovem, ano a ano, a permanência na atividade exercida, tais como: cópia da ficha funcional, declaração de situação funcional e declaração das atividades que desempenha emitida pelo gestor da unidade onde tenha exercício o requerente, bem como, visita técnica. § 2º O Médico do Trabalho do Serviço de Segurança do Trabalho, quando necessário, solicitará a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como procederá à inspeção no local de trabalho para analisar o acidente, estabelecendo o nexo causal entre o acidente e a lesão ou entre a doença e as condições ambientais do trabalho. § 3º A Perícia de Segurança do Trabalho, quando necessária, solicitará a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como procederá à inspeção no local de trabalho do re querente com vistas a confirmar o exercício de atividade em condições de risco de vida ou à saúde. CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Art. 9º A Inspeção de saúde ou perícia médica é a avaliação técnica presencial de questões relacionadas à saúde física e mental do servidor e à sua capacidade laboral, visando à emissão de parecer técnico conclusivo que subsidie a tomada de
decisão sobre o direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente, de acordo com legislação específica vigente. Parágrafo único. É obrigatória a presença do servidor na Junta Médica Oficial do Estado, em caso de convocação, a fim de submeter-se a exame médico pericial. SEÇÃO I DA EXECUÇÃO Art. 10º São órgãos responsáveis pela execução do Serviço de Perícias Médicasas Juntas de Inspeção de Saúde. Art.11º A Junta de Inspeção de Saúde compete:
elaborar estatística mensal para propor ações preventivas, conforme tipo de acidente; e
SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS E PRAZOS Art. 12º Os servidores que necessitarem de inspeção de saúde deverão proceder à marcação via Sistema Informatizado de Perícias Médicas - SPM e fundamentar-se pela apresentação de documentação que justifique seu pleito, em conformidade com a tipologia requerida. § 1º O Sistema Informatizado de Perícias Médicas –SPM é um sistema de prestação de serviços através da Internet, desenvolvido para atender o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado de Pernambuco, fornecendo informações necessárias para padronizar os procedimentos e atividades desenvolvidas, definidas na legislação vigente. § 2º Nas Inspeções de Saúde em que não for possível requerimento via SPM deverá ser solicitada de acordo formulário específico disponível no endereço eletrônico do Instituto de Recursos Humanos - IRH - www.irh.pe.gov.br, que poderá ser entregue nas Juntas de Inspeção de Saúde. § 3º O servidor que, após ter efetivado seu agendamento, não puder comparecer no dia e/ou horário agendado deverá solicitar o reagendamento de sua perícia, mediante justificativa, por meio do Sistema Informatizado de Perícias Médicas - SPM, com a antecedência mínima de 72 horas; Art. 13º As perícias médicas terão seu prazo de validade estabelecido conforme a finalidade a que se destinam, definidas no Manual de Normas e Procedimentos. SEÇÃO III DOS PEDIDOS DE ATESTADOS, RELATÓRIOS ESPECIALIZADOS E EXAMES COMPLEMENTARES Art. 14º O Médico Perito, se julgar necessário, poderá requisitar relatórios especializados e exames complementares, com o objetivo de subsidiar emissão do laudo pericial. § 1º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares apresentados terão prazo de validade compatível com o julgamento do Médico Perito. § 2º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares, que contenham informações diagnósticas por extenso, deverão ser manuseados de acordo com o previsto na legislação para a guarda e manuseio de documentos sigilosos. § 3º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames complementares deverão ser arquivados após digitalização no Sistema de Perícias Médicas de Pernambuco (SPM) e serão de acesso exclusivo as pessoas legalmente habilitadas para utilização do referido sistema. § 4º Nas hipóteses em que não seja possível utilizar o Sistema de Perícias Médicas de Pernambuco (SPM), para arquivo da documentação nosológica referente ao inspecionado, esta tramitará apensa ao processo, mantido o sigilo necessário na forma da lei. § 5º Nos casos em que o inspecionado se negar a fornecer relatórios especializados e exames complementares, necessários ao esclarecimento pericial, compete ao Médico Perito: I - tomar a termo declaração do inspecionado, em duas vias, assinadas pelo mesmo, constando a justificativa da recusa; e II - arquivar a primeira via e anexar segunda via ao seu processo; § 6º As conclusões dos Médicos Peritos devem ser pautadas no interrogatório dirigido, no exame médico pericial, na documentação médica apresentada, na experiência profissional pericial, na busca de nexo causal ou de sinais evidentes e objetivos da existência de incapacidade laborativa no inspecionado, vinculada à sua atividade profissional e, não somente, pela presença de doença ou lesão. SEÇÃO IV DAS ROTINAS E PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS Art. 15º A documentação necessária para a concessão das licenças médicas tratadas nesta Instrução deverá ser original, sendo necessário o arquivamento da respectiva documentação no prontuário eletrônico do servidor. Art. 16º A Junta de Inspeção de Saúde poderá recorre r a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão. Art. 17º Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar orientação específica, como meio mais indicado para remover a sua incapacidade, ou a se submeter a exames complementares, necessários ao esclarecimento pericial, compete ao Médico Perito:
Art. 18º Será indeferida a licença cuja documentação não estiver em conformidade com o disposto nesta Instrução. Art. 19º Quando o pedido de licença for indeferido ou deferido por período inferior ao solicitado, fica configurada falta ao serviço a hipótese de o servidor permanecer afastado de suas funções injustificadamente. Art. 20º A homologação dos atos periciais, em última instância, dos aspectos formais da legalidade e da correção, será realizada pelo(a) Gestor(a) do Serviço de Perícias Médicas, o(a) qual, após este ato, deverá dar o devido encaminhamento para a produção de seus efeitos, quando for o caso., pela Presidência do IRH. Art. 21º Quando constatada, pela Junta Médica Oficial do Estado, a improcedência de informações:
SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 22º A autoridade competente ou o inspecionado, caso não concordem com parecer exarado, poderão interpor recurso para nova inspeção de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do ato administrativo, com os fundamentos que justifiquem a sua discordância. § 1º A solicitação de Inspeção de Saúde, em grau de recurso, não gera efeito suspensivo sobre as consequências administrativas decorrentes da finalidade e do parecer da inspeção de saúde recorrida, cabendo efeito devolutivo, caso o pronunciamento da nova perícia altere o parecer exarado na Inspeção de Saúde recorrida. § 2º O não comparecimento do requerente à perícia médica de recurso, após sua convocação, implicará no indeferimento do recurso, mantendo-se na integralidade o parecer da Inspeção de Saúde recorrida. § 3º Nos casos das inspeções em grau de recurso, não poderá compor a junta médica de inspeção em saúde em grau de recurso o profissional que tenha participado do ato recorrido. Art. 23º A conclusão da Inspeção de Saúde, em grau de recurso, deverá ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa e com a emissão de comunicado a autoridade que determinou a Inspeção de Saúde, em grau de recurso. Art. 24º Não caberá recurso administrativo contra o parecer emitido por junta médica de inspeção de saúde, em grau de recurso. SEÇÃO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS INSPECIONADOS Art. 25º São responsabilidades dos inspecionados
Parágrafo único. Na impossibilidade de julgamento do processo pelo não comparecimento injustificado do inspecionado, conforme previsão do inciso III, a marcação de nova data ficará subordinada a demanda existente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26º Os servidores que atuarem no Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho e perceberem a gratificação de exercício, prevista no artigo 4º do Decreto nº. 43.424, de 18 de agosto de 2016, serão submetidos à avaliação de desempenho trimestralmente. § 1º O Instituto de Recursos Humanos – IRH dará publicidade dos parâmetros a serem avaliados na avaliação de que trata o caput, através do endereço eletrônico do Instituto de Recursos Humanos - IRH - www.irh.pe.gov.br, com até 15 (quinze) dias de antecedência do início do ciclo avaliativo. § 2º O Diretor Presidente do Instituto de Recursos Humanos – IRH, mediante portaria, poderá dispensar da percepção da gratificação de que trata o servidor que obtiver resultado insatisfatório na avaliação por 2 (duas) vezes consecutivas. Art. 27º O IRH através do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do trabalho fornecerá os profissionais técnicos para subsidiar a formatação dos Editais de concurso público para o Estado no que se refere formalização da etapa do exame admissional cumprindo os Princípios da Administração Pública. Art. 28º Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser observados os instrumentos legais e regulamentares que interferem ou orientam as rotinas de trabalho e os procedimentos Médicos Periciais e de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito estadual. Art. 29º As revisões destas Normas advirão das necessidades de correção, atualização, legalidade ou outros motivos, com amparo na legislação existente ou que venha a ser criada e serão realizadas a critério da autoridade competente. Art. 30º Esta Instrução Normativa retroagirá ao dia 1º de dezembro de 2016. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se André Longo Araújo de Melo Diretor Presidente (F) |