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Instrução Normativa SRF 407 - 17/03/2004 |
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Instrução Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004 DOU de 2.4.2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 26, 47 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil. Parágrafo único. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de que trata o caput será: I - o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou II - o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior. Art. 2º O ganho de que trata o art. 1º, decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento. § 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País. Art. 3º O imposto de renda na fonte a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2004, quanto ao disposto no art. 2º; II - 1º de fevereiro de 2004, quanto ao disposto nos demais artigos. JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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