|
Instrução Normativa SRF 283 - 14/01/2003 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003 DOU de 16.1.2003
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1o O pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, será efetuado por meio de uma das seguintes modalidades: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar com essa modalidade de arrecadação; II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da SRF na internet; III - remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da SRF, por meio do Banco do Brasil S/A, Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais - NURIN, prefixo 1608-X, Brasília – DF; IV - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, quando efetuado no Brasil. Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no inciso III só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País. Art. 2o O tributo ou contribuição administrado pela SRF, devido por representação de entidade pública ou privada do Brasil no exterior, poderá ser pago de acordo com os incisos I a IV do art. 1o. Art. 3o Na hipótese de o pagamento previsto na modalidade do inciso III do art.1o ser feito em moeda estrangeira, fica o Banco do Brasil S/A — NURIN, prefixo 1608-X, Brasília/DF — autorizado a assinar em nome da SRF, como vendedor da moeda, o Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 03, Transferências Financeiras do Exterior. Art. 4o O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no art.1o desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal de Brasília - DF. Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 8, de 3 de fevereiro de 1999. JORGE ANTONIO DEHER RACHID
|