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Instrução Normativa 79 - 27/12/1996 |
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Instrução Normativa nº 79, de 27 de dezembro de 1996 - Altera as IN 25/96, 62/96 e 65/96 DOU de 31/12/1996, pág. 29090
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso II, alínea "a", e 10, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e arts. 9º e 10 , da Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 28, da IN SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, renumerando-se os anteriores §§ 1º, 2º e 3º para 3º, 4º e 5º, respectivamente : " Art. 28 ........................................................................ § 1º O contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado poderá optar pela apresentação da declaração a que se refere este artigo, independentemente do limite de rendimentos percebidos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o desconto simplificado não poderá ultrapassar R$ 8.000,00". Art. 2º O caput do art. 2º, da IN SRF nº 62, de 25 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00, bem assim aquele que, independentemente do valor recebido, tiver auferido rendimentos exclusivamente do trabalho assalariado, poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada". Art. 3º O caput do art. 1º e o art. 2º, da IN SRF nº 65, de 05 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), e de 1º, 2º e 3º graus, e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00". "Art. 2º A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30)". Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996. EVERARDO MACIEL
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