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Emenda Constitucional - 39 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 39, DE 10 DE ABRIL DE 2014. Acresce o § 5º ao art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco, o § 5º com a seguinte redação: “Art. 103. ......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado.”(AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
Deputado GUILHERME UCHÔA - Presidente Deputado MARCANTÔNIO DOURADO - 1° Vice - Presidente Deputado ANDRÉ CAMPOS - 2° Vice - Presidente Deputado JOÃO FERNANDO COUTINHO - 1° Secretário Deputado CLAUDIANO MARTINS FILHO - 2° Secretário Deputado SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR - 3° Secretário Deputada ERIBERTO MEDEIROS - 4° Secretário |