Emenda Constitucional - 38

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dá nova redação ao inciso VII do art. 128 e § 4° do art. 203 da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O inciso VII do art. 128 e o § 4º do art. 203 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 128. .........................................................................................................................................................................................................................................

VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República;

...............................................................................................................................

Art. 203. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

§4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade que venha a substituí-la, uma dotação anual em valor equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos a Municípios.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

DEPUTADO GUILHERME UCHOA

Presidente

DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO

1° Vice - Presidente

DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS

2° Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

2° Secretário

DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR

3° Secretário