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Emenda Constitucional - 35 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 35, DE 29 DE MAIO DE 2013.
Modifica os arts. 97, 99 e 171 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL: Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 97. .......................................................................................................... ............................................................................................................................ § 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.” “Art. 99. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (NR). § 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (NR) ..........................................................................................................................” “Art. 171. .......................................................................................................... ............................................................................................................................ § 7º Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (NR) ............................................................................................................................ § 10. Aplica-se o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)" ............................................................................................................................ Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de janeiro de 2013. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 2013. DEPUTADO GUILHERME UCHÔA Presidente DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO 1° Vice - Presidente DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS 2° Vice - Presidente DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO 1° Secretário DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO 2° Secretário DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR 3° Secretário DEPUTADA ERIBERTO MEDEIROS 4° Secretário REPUBLICADO
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