Emenda Constitucional - 33

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33, DE 22 DE JUNHO DE 2011.

Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 17 e altera a redação do § 9º do art. 7º da Constituição do Estado, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 17. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do §9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente.

§6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo.”

Art. 2º O §9º do art. 7º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra.”

Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no §9º do art. 7º e no §5º do art. 17 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 2011.

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA - Presidente

DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - 1° Vice - Presidente

DEPUTADO EDSON VIEIRA - 2° Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO - 1° Secretário

DEPUTADO SÉRGIO LEITE - 2° Secretário

DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - 3° Secretário

DEPUTADA ERIBERTO MEDEIROS - 4° Secretário