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Emenda Constitucional - 32 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2º, do artigo 17, da constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL: Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual o artigo 234-A, com a seguinte redação: “Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura; II - acesso ao primeiro emprego e à habitação; III - educação e esporte; IV - saúde; V - lazer; VI - segurança social.”
Art. 2º A denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual, que trata da Ordem Social, passa a ter a seguinte redação: .......................................................................................................................... “CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO.” Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2008. DEPUTADO GUILHERME UCHÔA Presidente DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS 1° Vice – Presidente DEPUTADO CIRO COELHO 2° Vice – Presidente 191 DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO 1° Secretário DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL 2° Secretário DEPUTADO SÉRGIO LEITE 3° Secretário DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ 4° Secretário
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