Emenda Constitucional - 32

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2º, do artigo 17, da constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual o artigo 234-A, com a seguinte redação:

“Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais

dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:

I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;

II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;

III - educação e esporte;

IV - saúde;

V - lazer;

VI - segurança social.”

 

Art. 2º A denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual, que trata da Ordem Social, passa a ter a seguinte redação:

..........................................................................................................................

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E

DO IDOSO.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2008.

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

Presidente

DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS

1° Vice – Presidente

DEPUTADO CIRO COELHO

2° Vice – Presidente

191

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL

2° Secretário

DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3° Secretário

DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ

4° Secretário